
ÉTICA e DEONTOLOGIA - CP5 /RA2
Do grego “ethiké” ou do latim “ethica” (ciência relativa aos costumes), ética é o domínio da filosofia que tem por objectivo o juízo de apreciação que distingue o bem e o mal, o comportamento correcto e o incorrecto. Os princípios éticos constituem-se enquanto directrizes, pelas quais o homem rege o seu comportamento, tendo em vista uma filosofia moral dignificante. Os códigos de ética são dificilmente separáveis da deontologia profissional, pelo que não é pouco frequente os termos ética e deontologia serem utilizados indiferentemente.
O termo Deontologia surge das palavras gregas “déon, déontos” que significa dever e “lógos” que se traduz por discurso ou tratado. Sendo assim, a deontologia seria o tratado do dever ou o conjunto de deveres, princípios e normas adoptadas por um determinado grupo profissional. A deontologia é uma disciplina da ética especial adaptada ao exercício da uma profissão.
Existem inúmeros códigos de deontologia, sendo esta codificação da responsabilidade de associações ou ordens profissionais. Regra geral, os códigos deontológicos têm por base as grandes declarações universais e esforçam-se por traduzir o sentimento ético expresso nestas, adaptando-o, no entanto, às particularidades de cada país e de cada grupo profissional. Para além disso, estes códigos propõem sanções, segundo princípios e procedimentos explícitos, para os infractores do mesmo. Alguns códigos não apresentam funções normativas e vinculativas, oferecendo apenas uma função reguladora. A declaração dos princípios éticos dos psicólogos da Associação dos Psicólogos Portugueses, por exemplo, é exclusivamente um instrumento consultivo. Embora os códigos pretendam oferecer uma reserva moral ou uma garantia de conformidade com os Direitos Humanos, estes podem, por vezes, constituir um perigo de monopolização de uma determinada área ou grupo de questões, relativas a toda a sociedade, por um conjunto de profissionais.
Liberdade e Responsabilidade Democráticas

Ruínas da Biblioteca da cidade grega de Éfeso ( Turquia)
Compromisso Cidadão-Estado
A Ética e a Moral são insuficientes para regulamentar as acções humanas em direcção ao Bem, daí que se torne necessário um Sistema de Leis. A norma ética é apenas prescritiva (meramente indicativa), desprovida de sanções penais: as normas morais não têm coercitividade externa; a aceitação ou o incumprimento da norma depende, apenas, da vontade e da decisão individual (depende da adesão da vontade a uma orientação interior da consciência).
No domínio da moral a transgressão é punida com sentimentos como o remorso, a culpa ou a crítica e marginalização social do indivíduo prevaricador; as normas morais apenas regulamentam a vida no domínio privado.
No domínio das normas jurídicas, a transgressão é punida através dos meios que o Estado tem ao seu dispor: tribunais, polícia, etc., por meio da aplicação das punições ou sanções que esses Órgãos administram, vinculando-se à Lei como, por exemplo, julgamento em tribunal, multa ou pena de prisão. As normas jurídicas são instrumentos coercitivos de carácter externo: regulamentam a vida no domínio público.
A política é, do ponto de vista teórico, a ciência que reflecte e gere os assuntos e interesses da comunidade. A sua vocação prática consiste na realização dos fins que uma comunidade se propôs atingir; assim, a vocação mais nobre da política será a defesa do Bem Comum.
O Estado é a institucionalização do poder político e do exercício da sua autoridade. Apoia-se num Sistema de Leis, tendo por objectivo a realização dos fins/metas eleitos por uma comunidade. Assim, o Estado assenta em 2 pilares fundamentais: na Política e no Direito.
Os Estados Modernos, em geral, funcionam com um Sistema de Leis (Direito), com um sistema de Governo e com os meios e instrumentos instituídos para o exercício do poder: tribunais, polícia e forças armadas.
Os Estados modernos, designados por Estados de Direito, assentam na subordinação das instituições à Lei. Para evitar a concentração de poderes e salvaguardar a autonomia das instituições no exercício das suas funções, os poderes do Estado encontram-se divididos, num sistema tripartido, constituído pelo poder legislativo (que tem por função a elaboração e aprovação das leis), judicial (que tem por função a aplicação das leis) e executivo (que tem a função de governar, com base no sistema de leis em vigor).
A Filosofia Política reflecte sobre as funções e legitimidade do Estado, sobre os modelos ideais de organização política (regimes/sistemas políticos) e sobre os princípios estruturantes da organização jurídico‑política das sociedades. Esses princípios estruturantes impõem a reflexão de conceitos fundamentais como, a liberdade política, a igualdade, a justiça social e a solidariedade.
Esta reflexão já é antiga, remontando a autores como Platão, Aristóteles, J.Locke, Rousseau e outros que, ao longo da história do pensamento, apresentaram perspectivas diferenciadas sobre esta matéria.
No domínio da moral a transgressão é punida com sentimentos como o remorso, a culpa ou a crítica e marginalização social do indivíduo prevaricador; as normas morais apenas regulamentam a vida no domínio privado.
No domínio das normas jurídicas, a transgressão é punida através dos meios que o Estado tem ao seu dispor: tribunais, polícia, etc., por meio da aplicação das punições ou sanções que esses Órgãos administram, vinculando-se à Lei como, por exemplo, julgamento em tribunal, multa ou pena de prisão. As normas jurídicas são instrumentos coercitivos de carácter externo: regulamentam a vida no domínio público.
A política é, do ponto de vista teórico, a ciência que reflecte e gere os assuntos e interesses da comunidade. A sua vocação prática consiste na realização dos fins que uma comunidade se propôs atingir; assim, a vocação mais nobre da política será a defesa do Bem Comum.
O Estado é a institucionalização do poder político e do exercício da sua autoridade. Apoia-se num Sistema de Leis, tendo por objectivo a realização dos fins/metas eleitos por uma comunidade. Assim, o Estado assenta em 2 pilares fundamentais: na Política e no Direito.
Os Estados Modernos, em geral, funcionam com um Sistema de Leis (Direito), com um sistema de Governo e com os meios e instrumentos instituídos para o exercício do poder: tribunais, polícia e forças armadas.
Os Estados modernos, designados por Estados de Direito, assentam na subordinação das instituições à Lei. Para evitar a concentração de poderes e salvaguardar a autonomia das instituições no exercício das suas funções, os poderes do Estado encontram-se divididos, num sistema tripartido, constituído pelo poder legislativo (que tem por função a elaboração e aprovação das leis), judicial (que tem por função a aplicação das leis) e executivo (que tem a função de governar, com base no sistema de leis em vigor).
A Filosofia Política reflecte sobre as funções e legitimidade do Estado, sobre os modelos ideais de organização política (regimes/sistemas políticos) e sobre os princípios estruturantes da organização jurídico‑política das sociedades. Esses princípios estruturantes impõem a reflexão de conceitos fundamentais como, a liberdade política, a igualdade, a justiça social e a solidariedade.
Esta reflexão já é antiga, remontando a autores como Platão, Aristóteles, J.Locke, Rousseau e outros que, ao longo da história do pensamento, apresentaram perspectivas diferenciadas sobre esta matéria.
É precisamente sobre esta questão que incidia a actividade de diagnóstico realizada nas aulas. De facto, confrontaram-se nos textos, as diferentes perspectivas de Aristóteles e de Rousseau no que concerne à origem e papel do Estado na regulação da sociedade civil. Enquanto Rousseau reconhece no Estado e no exercício do poder político instâncias que decorrem da própria organização da sociedade civil (que teria, na óptica deste autor, sido responsável pela corrupção da natureza humana, funcionando, consequentemente, como mecanismos de controlo que anulam a pressuposta liberdade individual usufruida pelo homem numa era primitiva) - uma vez que a consolidação do próprio Estado se dá pela celebração do Contrato Social que fixa o conjunto de deveres/direitos dos cidadãos para com o Estado e vice-versa, Aristóteles, pelo contrário, reconhece no Estado a instância que funda a própria liberdade ao possibilitar o exercício da cidadania, já que nenhuma comunidade humana será digna desse nome, se não expressar a própria racionalidade organizativa que o Estado representa. Assim, o Estado é visto como uma criação própria de um ser racional, regulador e disciplinador dos comportamentos e veículo de realização dos fins que uma sociedade se propõe atingir.
Ora, como nem a educação só por si, nem a ética, se revelaram eficazes na melhoria dos comportamentos humanos e na promoção do respeito pelo bem comum (causas públicas), Aristóteles fundamenta a necessidade do Estado e de um sistema de leis pois, não basta ao homem possuir a consciência do bem e do mal ( do que é a virtude) para se tornar virtuoso e respeitador dos interesses da comunidade. As leis têm um carácter coercitivo e punitivo isto é, obrigam ao seu cumprimento e penalizam quem as não cumpre. O cumprimento ou não, das regras morais, pelo contrário, fica ao critério da consciência e da vontade de cada um e a única punição para os comportamentos desviantes faz-se sentir ao nível da consciência individual, sob a forma de remorso/arrependimento sem que disso resulte qualquer efeito social exemplar. Só através do Estado e do seu sistema de leis se pode salvaguardar a cidadania e a liberdade individual e colectiva já que é o Estado que, ao fixar os direitos/deveres dos cidadãos ( no seio de uma mesma comunidade), funciona como instância reguladora de interesses egoísticos, de conflitos de vária natureza, por forma a salvaguardar a liberdade e o bem colectivo. O Estado, por definição, não existe para defender motivações egoísticas ou do foro privado, mas para subordinar esses mesmos interesses às causas públicas e às necessidades da comunidade.

Está um trabalho muito objectivo.
ResponderExcluirObrigada e felicidades...